ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO SANITÁRIO FARMACÊUTICO

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Curitiba, Paraná, Brazil
Eu sou Valter Carretas, advogado especializado em direito sanitário e legislação farmacêutica. Possuo escritório com equipe multi-disciplinar de advogados e farmacêuticos para o melhor atendimento em 17 Estados no Brasil. Nossas demandas consistem em ações judiciais na defesa e proteção dos direitos de empresas farmacêuticas contra arbitrariedades de autoridades sanitárias e leis e normativas ilegais do sistema jurídico. O escritório também realiza defesas administrativas e éticas para estabelecimentos e profissionais farmacêuticos.

quarta-feira, 31 de março de 2010

ORIENTAÇÕES SOBRE NOVA REGRA PARA SIBUTRAMINA

NOVAS REGRAS PARA VENDA DE SIBUTRAMINA:


A RDC Nº 13, DE 26 DE MARÇO DE 2010 da Anvisa foi publicada no Diário Oficial da União altera as regras na dispensação do medicamento Sibutramina. Segundo a resolução, a substância passa da lista "C1" para a Lista "B2' da Portaria SVS/MS 344/98, transformendo-se em anorexígeno.

Parte do texto da Resolução:
“Art. 2º Remanejar a substância SIBUTRAMINA da Lista "C1" para a Lista "B2'.

Parágrafo único. A venda de medicamentos contendo a substância SIBUTRAMINA somente poderá ser efetuada mediante apresentação e retenção da NOTIFICAÇÃO DE RECEITA "B2".

Art. 3º As empresas detentoras de registro de medicamentos a base de SIBUTRAMINA terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta resolução para efetuar as alterações necessárias ao cumprimento da Portaria SVS/MS n.º 344/98
§1° As farmácias e drogarias podem vender, mediante retenção da Notificação de Receita "B2",os medicamentos a base de SIBUTRAMINA que estejam em embalagens com tarja vermelha, desde que respeitado o prazo definido nesta resolução.”

Link com a resolução completa, no diário oficial da união de 30/03/2010:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=30/03/2010&jornal=1&pagina=115&totalArquivos=152

NOTA DE ORIENTAÇÃO:

1) Sendo assim, a partir de 30/03/2010 esta substância deve ser vendida mediante apresentação e Retenção de Notificação de Receita “B2” e não mais receita branca em 2 vias.


2) RDC 58/07: como fica a questão da proibição da RDC 58/07 (associação medicamentosa) agora sendo sibutramina considerado um anorexígeno?

Resposta: Observar por gentileza os sublinhados abaixo. O medicamento não está incluído como sendo um dos produtos exclusivos para obesidade, pois serve como anti-depressivo, portanto, NÃO SE TRATA DE ANOREXÍGENO EXCLUSIVO PARA OBESIDADE como preconiza a RDC 58/07. Por ser uma resolução a regra é de interpretação RESTRITIVA, ou seja, exatamente como ela está escrita, pois resoluções técnica não comportam interpretação ampla. De modo que, sibutramina, vai além da exclusividade de obesidade, consequentemente não está inserida na proibição da RDC 58/07, podendo então associá-la a outros medicamentos conforme entendimento do médico.

3) Conforme abaixo fica reduzido o tratamento com Sibutramina de 60 para 30 dias.


Art.1º A prescrição, o aviamento ou a dispensação de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas ficam sujeitas à Notificação de Receita “B2”, conforme modelo de talonário instituído nos termos do Anexo I desta Resolução.
§1º São consideradas substâncias psicotrópicas anorexígenas todas aquelas constantes da lista “B2” e seu adendo, assim elencadas na Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações.
§2º A Notificação de Receita “B2”, de cor azul, impressa às expensas do profissional ou instituição, terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
§3º Além do estabelecido nesta Resolução, aplicam-se em relação à Notificação de Receita “B2” todas as disposições vigentes relativas ao preenchimento da Notificação de Receita “B”, assim como a respectiva concessão e entrega e demais competências da autoridade sanitária.
§4º As substâncias psicotrópicas anorexígenas também ficam sujeitas a todas às exigências estabelecidas na legislação em vigor, relativas a escrituração e Balanços Anuais e Trimestrais, assim como no que se refere à Relação Mensal de Notificações de Receita “B2” - RMNRB2, conforme modelo instituído no Anexo II desta Resolução.
Art. 2° Cada Notificação de Receita “B2” deve ser utilizada para tratamento igual ou inferior a trinta dias.
Parágrafo único. Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR),conforme a seguir especificado:
I - Femproporex: 50,0 mg/dia;
II - Fentermina: 60,0 mg/ dia;
III - Anfepramona: 120,0 mg/dia;
IV - Mazindol: 3,00 mg/dia.
Art. 3° Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias:
I -ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes;
II - simpatolíticas ou parassimpatolíticas.

3) Lista atualizada do anexo I da Portaria 344/98 –B2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS
(Sujeitas a Notificação de Receita “B2”)
1. AMINOREX
2. ANFEPRAMONA
3. FEMPROPOREX
4. FENDIMETRAZINA
5. FENTERMINA
6. MAZINDOL
7. MEFENOREX
8. SIBUTRAMINA

7 comentários:

  1. Valter, muito coerente esta interpretação no que tange à não proibição do uso da sibutramina em associações.

    Mas será que as Vigilâncias locais dos estados seguirão esta linha de racioscínio?

    Há fiscais que simplesmente não vão querer "interpretar" nada.

    Exemplo:
    "Sibutramina é B2, e não pode, e papo encerrado!"

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Houve alteração na dosagem máxima diária permitida para sibutramina?

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  4. Gostaria de saber se existe dose maxima diaria para sibutramina como existe para amfepramona = 120,0 mg diarias??

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  5. Dose máxima diária imagino ser a recomendada pelo detentor da fórmula original. Na bula, é recomendado uso de no máximo 20mg.

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  6. Respondendo sua pergunta, Gisele: Se vc entrar no bulário eletrônico da ANVISA e buscar informações pertinentes à sibutramina verá que o recomendado é de 15mg/dia para não justificar sobredosagem. Entendo assim que prescrições com dosagem maior não devem ser dispensadas.

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  7. Minha opinião:
    Acho que as leis foram feitas para serem seguidas, porém algumas coisas são complicadas.
    Exemplo não podem ser associdadas Anorexigenos junto com outras medicamentos, porém temos pacientes que se tratam de obesidade , ansiedade e outras coisas. Como fica ?
    Em alguns casos , onde IMC está acima dos 35.00 se faz necessário sim por exemplo dose acima dos 120 mg de anfepramona até atingir o peso e voltar ao limite do que a ANVISA coloca, porém se fizermos isso somos multados, então se a ANVISA faz o papel dos médicos , qual nossa função ? Aqui onde moro se faço emissão de B e B2 (um anorexigeno), sou multada, mas ng pergunta do que o paciente está sendo tratado.

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