ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Nº 013 CURITIBA, QUARTA-FEIRA,
DE 2PROJETO DE LEI N° 364/2009
DECRETA:
Art. 1° Observados os preceitos contidos no artigo 21, da Lei Federal n° 5991, de 17/12/73, fica vedado, no âmbito do Estado do Paraná, o licenciamento ou sua revalidação para a comercialização de medicamentos manipulados por farmácias e ervanárias, sem a respectiva bula, nos termos desta lei.
Art. 2° Atendidas as especificações impostas pela legislação federal, além das informações contidas na rotulação da embalagem do medicamento, a bula de que trata o artigo anterior deverá conter ainda as seguintes informações ao paciente consumidor:
I - nome e o número do CRM - Conselho Regional de Medicina do médico prescritor;
II - nome do paciente e demais qualificações;
III - número de registro da formulação no Livro de Receituário;
IV - data da manipulação;
V - o número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da farmácia de manipulação ou ervanária;
VI - endereço completo e formas de contato com a farmácia de manipulação ou ervanária;
VII - nome do farmacêutico responsável com o respectivo número do CRF - Conselho Regional de Farmácia;
VIII - que tipos de tratamentos é indicado o medicamento;
IX - a composição do medicamento;
X - a ação esperada do medicamento e o mecanismo de ação;
XI - cuidados para a conservação do medicamento;
XII - prazo de validade;
XIII - indicações para o caso de gravidez e lactação;
XIV - cuidados para administração do medicamento;
XV - hipóteses de interrupção do tratamento;
XVI - reações adversas;
XVII - contra indicações;
XVIII - a Farmacocinética;
XIX - a Farmacodinâmica;
XX - advertências para o uso do medicamento;
XXI - precauções no uso do medicamento;
XXII - interações medicamentosas;
XXIII - eventos e experiências clínicas adversas;
XXIV - posologia;
XXV - questões relativas a superdosagem;
XXVI - especificações da bioequivalência.
Art. 3° Além das especificações constantes do artigo anterior, a bula deverá conter as seguintes advertências:
I - manter sempre fora do alcance de crianças;
II - manter o medicamento em embalagem original, fechado, guardado ao abrigo da luz, calor e umidade excessiva;
III - não guardar o medicamento em armários de banheiros ou perto de pias e lavatórios.
IV - não use medicamentos sem orientação médica;
V - em caso de reações adversas, suspender o uso do medicamento e procurar orientação de quem prescreveu este medicamento;
VI - não utilizar o medicamento com prazo de validade vencido;
VII - não inferir bebidas alcoólicas com medicamentos;
VIII - em caso de alteração de cor, odor, consistência ou sabor, procurar seu farmacêutico para esclarecimentos;
IX - nunca forneça medicamento que foi manipulado para você para outra pessoa e vice-versa. Apesar de alguns sintomas serem parecidos, o tipo de medicamento e a dosagem que cada pessoa necessita, pode ser diferente. Lembre-se, você é único e o seu medicamento manipulado também.
X - tome seu medicamento corretamente, conforme indicação do seu médico, a falha no tratamento poderá acarretar problemas e por em risco a sua saúde.
Art. 4° As farmácias de manipulação e ervanárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para adequarem-se às disposições desta lei.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03/08/09.
(a) ROSANA FERREIRA
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de proposta de legislações estadual suplementar a legislação federal, perfeitamente autorizada pela norma superior.
O licenciamento para que farmácias de manipulação e ervanárias possam legalmente atuar (autorização de funcionamento) é dado pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos sanitários dos Estados federados através de legislação suplementar a lei federal.
A fiscalização destas farmácias, da mesma forma, também afeta a legislação suplementar.
Os Estados podem então, legislar sobre o licenciamento e fiscalização, naquilo que não contrarie a legislação federal e demais normas satélites como resoluções, portarias, de forma especial advindas do SUS - Sistema Único de Saúde, através de seu órgão de vigilância a ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A fim de consubstanciar a competência legislar e facilitar a análise da presente proposta pelos nobres Pares desta Casa de Leis, de forma especial as procedidas quando do exame das doutas Comissões Temáticas Permanentes, pedimos atenção ao que dispõe os seguintes articulados das normas federais relativas a medicamentos de farmácias e ervanárias:
Lei n° 5991, de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências.
Art. 1° O controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território nacional, rege-se por esta lei. (grifo é nosso)
Art. 2° As disposições desta lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidades. (grifo nosso).
Art. 21. O comércio a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta lei. (grifo nosso)
Art. 24. A licença para financiamento do estabelecimento, será expedida após verificação da observância das condições fixadas nesta lei e na legislação supletiva. (grifo nosso)
Art. 32. As licenças poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário. (grifo nosso)
Art. 44. Competente aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei, para verificação das condições de licenciamento.
Art. 45. A fiscalização sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercida nos estabelecimentos que os comerciem, pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, através de seus órgãos competentes.
Art. 46. No caso de dúvida quanto aos rótulos, bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a fiscalização apreederá duas unidades de produto, das quais uma será remetida para exame no órgão sanitário competente, ficando a outra em poder do detentor do produto, lavrando-se o termo de apreensão, em duas vias, que será assinado pelo agente fiscalizador e o termo de apreensão em duas vias, que será assinado pelo agente fiscalização e pelo responsável técnico pelo estabelecimento, ou seu substituto eventual e, na ausência deste, por duas testemunhas.
Parágrafo Único. Constatada a irregularidade pelo órgão sanitário competente, será lavrado auto de infração, aplicando-se as disposições constantes do Decreto Lei n° 785(*), de 25/08/69.
Lei n° 6360, de 23/09/76.
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneante e outros produtos, e dá outras providências.
Art. 1° Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei n° 5991, de 17/12/73, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.
Art. 2° Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o artigo 1° as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem. (grifo nosso)
Art. 51. O licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta lei, dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividades.
Parágrafo Único. Cada estabelecimento terá licença específica e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.
Art. 52. A legislação local supletiva fixará as exigências e condições para o licenciamento dos estabelecimentos a que se refere esta lei, observados os seguintes preceitos:
Art. 80. As atividades de vigilância sanitária de que trata esta lei serão exercidas:
I - no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;
II - nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.
Os estabelecimentos objeto da presente proposta manipulam substâncias de alto risco para o ser humano (psicotrópicos, anfetaminas, ansiolíticos, etc...).
Os medicamentos comercializados são entregues aos pacientes consumidores sem serem acompanhados da bula, afrontando as indicações legislativas das Legislações sanitárias pertinentes e também da Lei do Consumidor, que garante o direito a informação sobre os produtos que estão sendo adquiridos.
O mérito é inquestionável, o Paraná não pode permitir que medicamentos sejam vendidos sem a devida informação. No Brasil existem inúmeras denúncias de venda de medicamentos manipulados até mesmo sem prescrição médica em outros Estado. A regulamentação proposta tem caráter preventivo, visa garantir a saúde dos paranaenses.
É importante salientar que o medicamento manipulado é individualizado (personalizado), feito especificamente para um paciente, diferentemente dos demais medicamentos convencionais que são industrializados em grande escala.
Por isso, todas as informações sobre o médico prescritor, sobre a farmácia e principalmente sobre o responsável técnico que manipulou o produto, devem estar presentes na bula, documento este que levará em registro que se vinculará à rotulação da embalagem do medicamento. Trata-se de uma bula específica para aquele medicamento personalizado.
Assim sendo, conclamo a todos os Parlamentares desta Assembleia de Deputados, a procederem o devido apoiamento a presente proposta que obriga não só as farmácias e ervanárias a manipulação com bula, mas também ao órgão sanitário fiscalizador estadual, a garantir este direito dos pacientes consumidores paranaenses.
segunda-feira, 7 de junho de 2010
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