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Art. 5º. Da Constituição Federal
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A saber que a Constituição é o bem maior da Lei, sua supremacia impõe sobre as demais leis existentes, e deve ser por ela a tudo orientado e seguido de conformidade com a sua vontade.
A obrigatoriedade de presença em período integral para farmacêutico é incompatível com a Constituição porque nela não contem a autorização para impor horários definidos de trabalho, apenas diz acerca da qualificação do profissional na segunda figura do dispositivo constitucional supramencionado (atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;). De modo que, não há espaço para maiores detalhamentos quanto à forma de realização da profissão farmacêutica.
A obrigatoriedade de presença em período integral é de 1973, ou seja, antes da Constituição que foi promulgada em 1988. Toda a lei incompatível com a Constituição de 88, está automaticamente revogada, por que há uma regras simples de compreensão disso: No caso de conflito entre leis, a lei posterior revoga lei anterior. Isto é uma regra sobre hierarquia de normas em direito aplicado.
A Constituição, portanto, não recepciona o art. 15 da Lei 5.991/1973.
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
ALÉM DO QUE HOJE NÃO MAIS SE JUSTIFICA TAL LEI QUE FOI CRIADA NOS TEMPOS DA DITADURA.
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