ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO SANITÁRIO FARMACÊUTICO

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Curitiba, Paraná, Brazil
Eu sou Valter Carretas, advogado especializado em direito sanitário e legislação farmacêutica. Possuo escritório com equipe multi-disciplinar de advogados e farmacêuticos para o melhor atendimento em 17 Estados no Brasil. Nossas demandas consistem em ações judiciais na defesa e proteção dos direitos de empresas farmacêuticas contra arbitrariedades de autoridades sanitárias e leis e normativas ilegais do sistema jurídico. O escritório também realiza defesas administrativas e éticas para estabelecimentos e profissionais farmacêuticos.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Obrigar Período Integral para farmacêutico em Farmácias de Drogarias é Inconstitucional

http://www.advocaciavaltercarretas.com.br/

Art. 5º. Da Constituição Federal

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

A saber que a Constituição é o bem maior da Lei, sua supremacia impõe sobre as demais leis existentes, e deve ser por ela a tudo orientado e seguido de conformidade com a sua vontade.

A obrigatoriedade de presença em período integral para farmacêutico é incompatível com a Constituição porque nela não contem a autorização para impor horários definidos de trabalho, apenas diz acerca da qualificação do profissional na segunda figura do dispositivo constitucional supramencionado (atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;). De modo que, não há espaço para maiores detalhamentos quanto à forma de realização da profissão farmacêutica.

A obrigatoriedade de presença em período integral é de 1973, ou seja, antes da Constituição que foi promulgada em 1988. Toda a lei incompatível com a Constituição de 88, está automaticamente revogada, por que há uma regras simples de compreensão disso: No caso de conflito entre leis, a lei posterior revoga lei anterior. Isto é uma regra sobre hierarquia de normas em direito aplicado.

A Constituição, portanto, não recepciona o art. 15 da Lei 5.991/1973.

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

ALÉM DO QUE HOJE NÃO MAIS SE JUSTIFICA TAL LEI QUE FOI CRIADA NOS TEMPOS DA DITADURA.

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