ADVOGADO : ........./PR - VALTER CARRETAS
VEICULAÇÃO : 04/03/2010 00:00:00
BOLETIM : 37/2010
ÓRGÃO : COMARCA DA CAPITAL
VARA : 04º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
CIDADE : COMARCA DE CURITIBA
JORNAL : DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO PARANÁ
PÁGINA : 616
EDIÇÃO : 340
79. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO- ...79/0- FARMÁCIA .......DE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA x DIRETOR DA SECRETARIA ...............DE SAÚDE DO ................/PR- "Diante do exposto, utilizando os argumentos legais explanados, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de Mandado de Segurança, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2°, artigo 36 da Lei n.° 5.991/73, com redação dada pela Lei n.° 11.951/09, a autorizando a impetrante a continuidade da atividade de captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, devendo a autoridade impetrada abster-se de autuar a impetrante. Condeno a pessoa jurídica de direito público a que se encontra vinculada o impetrado ao pagamento das despesas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". -Advs. VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETAS, FLAVIO MENDES BENICASA, SERGIO RODRIGO DE PADUA, FERNANDO BARDELLI DA SILVA ALMEIDA e DJALMA A. MULLER GARCIA.-
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