ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO SANITÁRIO FARMACÊUTICO

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Curitiba, Paraná, Brazil
Eu sou Valter Carretas, advogado especializado em direito sanitário e legislação farmacêutica. Possuo escritório com equipe multi-disciplinar de advogados e farmacêuticos para o melhor atendimento em 17 Estados no Brasil. Nossas demandas consistem em ações judiciais na defesa e proteção dos direitos de empresas farmacêuticas contra arbitrariedades de autoridades sanitárias e leis e normativas ilegais do sistema jurídico. O escritório também realiza defesas administrativas e éticas para estabelecimentos e profissionais farmacêuticos.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

EM  BUSCA  DA  DEFESA  E  PROTEÇÃO  DE  DIREITOS  AS  NOVAS  AÇÕES  JUDICIAIS  CONQUISTADAS  NA  JUSTIÇA  EM  2009  POR FARMÁCIAS  E  DROGARIAS  DE  TODO  PAÍS.





Súmula n° 413 STJ Autoriza Dupla Responsabilidade Técnica para Farmacêutico. O Tribunal de Justiça (STJ) entende que um mesmo farmacêutico pode acumular a Responsabilidade Técnica por duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia. Essa decisão torna possível o trabalho do farmacêutico responsável em dois estabelecimentos.

DA DECISÃO - “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”. Esse entendimento foi consolidado pela Seção em julgamento de recurso submetido ao rito da Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos”.



NOTA VALTER CARRETAS: O Escritório de Advocacia Valter Carretas ressalta que a profissão é livre para o seu exercício em respeito ao Princípio Constitucional do Livre Exercício da Profissão, seja ela qual for. Portanto, ninguém pode limitar ou fixar horários para o profissional farmacêutico. Trata-se de um profissional que se formou em faculdade, com uma profissão regulamentada, inscrito em Conselho Profissional Federal, que possui Responsabilidade Técnica e ética, não pode ser tratado de maneira diferente de outras profissões que são livres para decidir sobre seus atos.

PODER JUDICIÁRIO CONCEDE LIMINAR PARA ATENDIMENTO REMOTO DE MEDICAMENTOS DA PORTARIA 344/98 – CONTROLE ESPECIAL.

Com o avanço da tecnologia os farmacêuticos passaram a aceitar as receitas para medicamentos controlados via fax e e-mail. A ANVISA determinou que o paciente leve a farmácia a receita para então retirar o seu medicamento. Muitos pacientes não podem nem mesmo sair de seu leito e pensando no bem estar da população o Poder Judiciário concedeu a liminar para atendimento remoto.

SEGUE PARTE DA DECISÃO - “A venda de medicamentos de controle especial são aqueles que exigem a prescrição médica e deve ser ajustada ao momento da evolução da informática em tempos de internet. Nesse contexto, acredito que impedir a venda remota de medicamentos de controle especial pela internet, por e-mail e fax me parece, atualmente, um exagero, pois basta que o usuário do medicamento envie pela internet, por e-mail e por fax, cópia da receita do médico que prescreveu os medicamentos de controle especial, documentando a prescrição médica e informando integralmente o farmacêutico”.

NOTA VALTER CARRETAS: O que é preciso observar é que “o controle especial” surgiu originariamente com intuito de evitar a venda clandestina de produtos químicos e substâncias que causam dependência física e psíquica, ou seja, a lei de tráfico instituiu para a defesa do cidadão contra criminosos e não contra profissionais habilitados, portanto, não há qualquer justificativa em não permitir que profissionais comercializem produtos controlados por site, e-mail, fax etc. Sobre a justificativa de que faltaria orientação direta ao paciente, não é suficiente, pois essa é uma opção do paciente consumidor usuário do medicamento e um serviço a ser prestado pelo farmacêutico que inclusive pode ser cobrado por direito.

MUITOS ESTADOS BRASILEIROS CONCEDERAM LIMINARES AUTORIZANDO A VENDA DE PRODUTOS DE DRUGSTORE E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS.

A Anvisa proibiu a venda de alimentos, produtos de higiene e limpezae apetrechos domésticos em drugstore, sendo liberado apenas os alimentos para dietas especiais.

SEGUE PRINCIPAIS TRECHOS DA DECISÃO:

“Pretende a impetrante, com o provimento liminar, a abstenção da autoridade impetrada em autuá-la em razão da comercialização de produtos típicos de “Drugstore” e lojas de conveniência, em seu estabelecimento comercial, e de suas filiais, sob o fundamento de que o ordenamento não fez qualquer restrição nesse sentido. Como é sabido, são comuns as autuações de farmácias e drogarias, procedidas pelos agentes de Vigilância Sanitária, em razão do comércio descrito na exordial. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha, bem como seus órgãos e agentes, de aplicar sanções à impetrante, em razão do comércio de produtos típicos de “Drugstore” e loja de conveniência, até ulterior julgamento do mérito do presente mandamus”.

SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA

Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias

NOTA VALTER CARRETAS: Primeiramente é importante ressaltar que a Anvisa não possui competência para normatizar sobre questões ligadas a atividade dos estabelecimentos farmacêuticos. Sua competência limita-se a atividade de comercialização de produtos farmacêuticos. Verifica-se Então: Atividade farmacêutica DIFERENTE de comercialização de produtos farmacêuticos, sobre esta a Anvisa pode regulamentar e até proibir se for o caso. Outrossim, a geração de leis e normas se realizam de conformidade com o comportamento social e humano e não o contrário, não pode o Estado querer delinear o passos dos cidadão, e sim, regulamentar suas ações e comportamentos sociais. E a Drugstore, ideia originária dos Estados Unidos foi recepcionada e bem difundida e útil a sociedade, sem qualquer ofensa aos produtos medicamentosos. Eventuais exageros devem ser coibidos pela fiscalização.


O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA VALTER CARRETAS FOI O 1° ESCRITÓRIO A CONQUISTAR A LIMINAR AUTORIZANDO A PRÁTICA DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS FRENTE À PROIBIÇÃO DA LEI 11.951/2009, POR VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

A ANVISA proibiu que as drogstores recolhessem receita médica e encaminha-se para uma farmácia de manipulação para a produção de medicamentos. A Advocacia Valter Carretas entrou com mandado de segurança por abuso de poder e já obteve sucesso.

SEGUE PRINCIPAIS TRECHOS DA DECISÃO:

“No que tange à constitucionalidade da nova disposição legal, observo que embora as decisões que afastaram a aplicação das Resoluções números 33/2000, 214/2006 e 67/2007 tenham analisado a questão sob o aspecto da legalidade, na maioria desses julgados reconheceu-se não haver comprovação de que a atividade de captação e intermediação de receitas para manipulação de medicamentos ofereça risco concreto à saúde pública, o que torna a vedação injustificada. Além disso, inegável que a vedação ao recolhimento, pelas filiais de farmácias, de receitas de medicamentos manipulados cria óbice à disponibilização dos serviços a um maior número de consumidores e, por via oblíqua, pode diminuir a concorrência e aumentar os preços dos medicamentos, o que afigura afronta ao princípio do livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88)”.

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e, por conseguinte, DETERMINO às autoridades impetradas que”:

(a) não impeçam a impetrante e suas filiais de captar receitas de medicamentos a serem manipulados, provenientes de outras farmácias e estabelecimentos congêneres; e

(b) se abstenham de praticar qualquer ato que limite as atividades da impetrante, nos termos do item anterior, a exemplo da emissão de auto de infração.

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