ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO SANITÁRIO FARMACÊUTICO

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Curitiba, Paraná, Brazil
Eu sou Valter Carretas, advogado especializado em direito sanitário e legislação farmacêutica. Possuo escritório com equipe multi-disciplinar de advogados e farmacêuticos para o melhor atendimento em 17 Estados no Brasil. Nossas demandas consistem em ações judiciais na defesa e proteção dos direitos de empresas farmacêuticas contra arbitrariedades de autoridades sanitárias e leis e normativas ilegais do sistema jurídico. O escritório também realiza defesas administrativas e éticas para estabelecimentos e profissionais farmacêuticos.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

COMO PARTICIPAR DE UMA CONSULTA PÚBLICA - CP 58/2010 da Anvisa

MODO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSULTAS PÚBLICAS

A medida mais séria, mais eficaz e mais segura
para conduzir PARTICIPAÇÕES na consolidação do texto da CP 58/2010 da Anvisa.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia e órgão regulador da Saúde Pública, ligado ao Ministério da Saúde, como não poderia ser diferente, se utilizou de um mecanismo técnico legal administrativo para fazer valer suas propostas de mudanças quanta a venda dos antibióticos no país, a dita Consulta Pública 58/2010.

A CP 58 foi promovida e partiu de um respaldo normativo inserido na Lei 9.784/1999. Vejamos:

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.


E qualquer interessado pode participar ou dar início a um processo de participação de decisão popular disposta por autoridade pública no exercício de sua administração, vejamos:
Art. 9° São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

Mais do que isso, os interessados podem ter acesso direto as informações, veja:

§ 1º a abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam EXAMINAR OS AUTOS, fixando-se prazo para oferecimento de ALEGAÇÕES ESCRITAS.

Sendo assim, cabe aos interessados, o qual a Consulta Pública atinge ou afeta enquanto pessoa física ou jurídica, promover as discussões, também, dentro do mesmo mecanismo utilizado pela a ANVISA, ou seja, a própria lei 9.784/99. COM DIREITO AO ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS OFICIAIS, TENDO AINDA O DIREITO DE EXAMINÁ-LOS E CONTESTÁ-LOS EM PRAZO SUFICIENTEMENTE DETERMINADO.

A lei garante inclusive a retirada de cópias de todos os documentos:

Art. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

Esta lei oferece, numa linguagem de fácil compreensão, com muita clareza, todos os meios necessários para realizar os trabalhos organizacionais para a efetiva participação da sociedade em favor da melhor decisão na consolidação do texto, ou seja, tudo pode acontecendo dentro das regras que ela mesma estabelece. Assim a Anvisa jamais conseguiria agir sozinha. De modo que, estaria o setor farmacêutico assegurado nos seus direitos e nas suas pretensões econômicas, comerciais, profissionais, científicas, culturais e sociais.

No § 1º do art. 31 da lei remete a figura importantíssima: EXMINAR OS AUTOS. Pois bem, no caso, o que é Autos?
AUTOS: É um volume de documentos oficialmente colacionados, preparados e abertos (autuado) e ordenados cronologicamente para todas as sequencia de atos realizados metodologicamente e regidos por lei, com finalidade de dar publicidade às atividades administrativas (igual a um processo na justiça comum). A ANVISA, obrigatoriamente, deve ter aberto Autos para tramitar a Consulta Pública 58 desde que inciciaram-se os trabalhos de construção dela. Isto quer dizer que tudo o que foi feito para montar cada dispositivo ou item do texto da CP 58, deve encontrar-se descrito, ou reduzido a termo, em Autos, e este deve estar sempre disponível para o público após sua conclusão, com direito a cópias para quem desejar tê-los e examinar na totalidade seu conteúdo. Observa-se: qualquer pessoa pode examinar os autos.

Na lei 9.784/99, que rege os atos administrativos e a consulta pública, não tem nada dizendo que durante o prazo de “x” ou “Y” deve os interessados enviar sugestões. Essa é apenas uma metodologia criada pela Anvisa no sentido de reduzir o nível de participação no processo de decisão.
NA LEI 9.784/99, QUE REGE OS ATOS ADMINISTRATIVOS E A CONSULTA PÚBLICA, DIZ QUE OS AUTOS DEVEM SER EXAMINADOS ************ E NÃO APENAS LIDO PARA DAR SUGESTÕES POR EMAIL. ATENÇÃO COM ISSO.

É SIMPLES: AGIR CONFORME OS PROCEDIMENTOS DA LEI A UMA ORDEM JURÍDICA PREEXISTENTE PARA ESSE FIM ESPECÍFICO, A PARTICIPAÇÃO POPULAR, LIVRE DO CIDADÃO. E SUA SUGESTÃO OU PARTICIPAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA.

Exemplos:

1 - Monção de apoios políticos e parlamentares: isto pode ser perfeitamente estabelecido dentro das regras da lei, inclusive aos olhos do órgão regulador sem prejuízo De quaisquer objetivos no setor farmacêutico em pro de si próprio ou da população. O artigo de lei que dá respaldo a isso descrevemos abaixo. Perceba a linguagem clara, simples e bem objetiva:

Art. 33 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Observação: Antes de qualquer participação o interessado pode participar das decisões de como tudo será realizado, não há, portanto, obrigatoriedade de submeter-se tão somente aos métodos estabelecidos pela Anvisa.

2 - Sugestões técnicas: Pode ser realizada e de forma pré-organizada e em conjunto com a ANVISA e outros interessados, com regras e procedimentos adotados antecipadamente, verifique este artigo da mesma lei:

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

- Encontros com o órgão regulador (ANVISA): Da mesma forma poderão adotadas regras e procedimentos para que haja coordenação das discussões sobre os pontos divergentes para uma conclusão conjunta e administrada por lei, veja no art. 32:
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Isso significa que tudo pode ser feito por entidades, grupos isolados, políticos, em encontros, audiências públicas entre outras mobilizações regionais e nacionais, de representantes em face de uma Consulta Pública (CP 58/10). E tudo deve ser realizado dentro das regras e procedimentos legais da lei 9.784/99, que disponibiliza todo o regramento necessário para organizar tudo isso com seriedade e com a objetividade e segurança desejada por todos.

Em todo o país paira um sentimento do ser conduzido, de insegurança e de medo, essencialmente por parte daqueles que menos acesso tem as informações. Desnecessariamente, pois, se seguidas as regras legais aplicáveis, tudo seria realizado com mais clareza e transparência, assegurada, portanto, a legalidade de todas as ações e participações efetivas. Isso protegeria o setor farmacêutico de quaisquer riscos provenientes da má condução dos trabalhos e das negociações junto à ANVISA. Mesmo que as entidades representativas não alcancem os objetivos desejados, ela estaria respaldada na justificação da legalidade de como conduziu as negociações, portanto, não há que se falar em fracassos.

Tudo de negativo pode ser evitado se se fizer uso desta legislação. Não se trata de qualquer movimentação ou protesto contra o órgão regulador, ao contrário, trata-se apenas de utilizar os meios mais adequados dentro de um estado de direito para a proteção do interesse público, dos particulares, da sociedade e da própria proteção da ordem jurídica existente.

A lei 9.784/1999 não está para ser aproveitada somente no momento em que haja uma transgressão (violação) ativa por parte do órgão regulador (ANVISA). Ela está para que sejam revestidas de legalidade as ações administrativas por parte do órgão regulador e dos administrados diante de uma Consulta Pública, que é objeto de lei. Vejamos então o mecanismo utilizado pela Anvisa que deu início ao prazo da CP 58/2010:

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.


Isso deixa claro, portanto, que não se trata de um processo CONTENCIOSO, e sim, e tão somente, de um processo de ADMINISTRAÇÃO DE AÇÕES mútuas, regradas e preestabelecidas, e de certa forma, de alta reciprocidade, no sentido de colaborar com a melhor e mais adequada decisão na defesa da saúde pública e em nome do interesse geral. Inclusive, afasta o confronto direto de opiniões contrárias e eleva as discussões baseadas em informações autênticas, dados, estatísticas, laudos, perícias, pareceres técnicos e relatórios oficiais. E a medida em que vão assinando compromissos vão se dirimindo gradativamente os pontos controversos definitivamente, sem tem que voltar as mesmas discussões iniciais. A utilização dos mecanismos inseridos na lei dá à problemática uma dinâmica em que se possa enxergar com clareza a evolução das tratativas e dos debates.

É extremamente importante e indispensável a exata compreensão do significado dos conceitos jurídicos desta lei, pois ela é aplicável justamente para que haja serenidade e transparência nas decisões relevantes a sociedade com a sua participação no processo democrático e de decisões sobre suas próprias atividades, cuja finalidade é, precisamente, possibilitar a consolidação mais ajustada possível para todos.


É imperioso ressaltar que referida legislação advém de ações políticas, em tese, priorizada a função social e os direitos dos indivíduos, de forma que se determine pelo interesse do próprio Estado na sua governabilidade e pelo interesse do cidadão.

Portanto, os mecanismos oferecidos pela lei em questão, é perfeitamente aplicável e direcionado a todas estas ações de participação e mobilizadoras da sociedade e, principalmente, com relação as discussões diretamente ligadas ao órgão regulador que é dinâmico e vem excessivamente editando normas sozinho de conformidade com os seus pensamentos, muitas vezes, sem levar em conta os anseios e as condições da sociedade.

Identificados os pontos mais polêmicos da CP 58/2010, se for o caso, a referida lei permite enorme abertura de NEGOCIAÇÕES com relação as devidas e necessárias alterações desejadas, apoderando-se dos métodos legalmente aplicáveis da lei.

O órgão regulador Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a priori, deverá ter realizado corretamente todos os estudos e planificações técnicas necessárias, tais como: elaboração de pareceres técnicos oficiais para cada decisão dos itens dispostos na CP 58/2010 pautados em números, estatísticas, laudos técnicos, dados e estudos comprovados também oficialmente reconhecidos e, por certo, tramitou por todas as regras da legislação criando procedimentos próprios para tal fim. Contudo, de qualquer forma isso precisa ser verificado por quem é deverá obedecer a CP 58/10, sob pena de incorrer no risco de aprovar texto formalmente viciado. Pois referido texto após consolidado será considerado como consensualmente implementado com a sociedade, dentro do que os participantes da construção da CP 58 idealizaram como sendo o mais viável para a proteção da saúde pública e dos seus interesses.

Vale lembrar: qualquer pessoa, jurídica ou física poderá ter acesso aos autos onde deverão neles constarem os estudos realizados pela Anvisa, os dados e estatísticas pertinentes ao caso, a demonstração motivadas e bem definida da necessidade das decisões constantes da CP 58, em cada item, e em tempo hábil poderá o interessado manifestar-se contestando os pontos que entender contrários ao seu próprio interesse ou ao interesse da sociedade de uma forma geral.

A ANVISA dentro de suas atribuições legais participou a sociedade dos seus ideais e propósitos, e fez como se deve fazer, naquilo que possamos enxergar enquanto regulados, utilizando-se do mecanismo legal inserido na lei 9.784/99, no seu art. 36, e abriu período de Consulta Pública com prazo de 30 dias Portanto, é partindo deste mesmo mecanismo legal referendado pela própria legislação pertinente, que se devem propiciar as discussões e, por fim, a decisão mais ajustada dentro do interesse público e da nação brasileira com relação a forma de comercialização dos antibióticos.

Deixa-se de majorar as possibilidades de defesas e acusações mútuas que podem ser geradas entre órgão e sociedades e passa a construir debates baseados em fatos, dados, pareceres e outros instrumentos capazes de compor um texto consolidável e satisfatório para os interessados mutuamente. Assim, o primeiro critério a ser observado pelo setor farmacêutico e Anvisa no presente caso deve ser a busca da compreensão dos valores sociais, éticos e morais que foram abrigados nesta lei, oriundos de um contexto político e social para outro contexto necessariamente vigente dentro de uma perspectiva de justiça e adequação as condições atuais mais próximas da realidade social, para que se consolide texto possível de se realizar ou de ser cumprido, não somente por médicos, farmácias e drogarias, mas também pelo cidadão comum.

Objetiva-se, portanto, um exame e avaliação profunda dos princípios e fundamentos que informam a legalidade e constitucionalidade, explicitando a ordem e os bons costumes.

Vale mencionar que a autonomia da ANVISA não é tão assustadora no seu aspecto jurídico, pois esta se subordina de tal maneira às regras normativas, que se revertem para uma vigorosa força legislativa importante para o cidadão na sociedade, principalmente quando se refere à formulação e implementação de políticas públicas, pois a lei 9.784/99 exige do administrador (ANVISA) o preenchimento de conceitos jurídicos abertos e fechados, portanto, necessários para que se tenha clareza na distinção entre os princípios e diretrizes e as regras jurídicas pautadas no interesse público de conformidade com a capacidade de absorção total das regras que a agência edita.

Os termos desta legislação não são imprecisos ou obscuros, são claros e objetivos. É um avanço jurídico e uma grande conquista social e política. Por isso, essa assertiva jurídica deve ser estimulada para compormos nossas conquistas sociais, pois mesmo que negativas as pretensões de uma das partes, ao menos elas teriam sido tratadas de forma justa e dentro da lei.


Valter Carretas - advogado


LEI 9.784/1999

REGE OS ATOS ADMINISTRATIVOS

E CONSULTA PÚBLICA É UM ATO ADMINISTRATIVO
PONTOS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADOS

Os processos e atos administrativos não foram observados em seus critérios mais elementares:

- objetividade no atendimento do interesse público

- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público

- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão sobre o conteúdo da CP 58/2010.

- inobservância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados

- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados

Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

- O administrado pode ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas.
Autos: são todos os estudos em razão da construção da CP 58 reduzido a termo. São documentos obrigatoriamente gerados em razão de todas as tramitações que criaram a CP 58.
- Tendo vista dos autos os administrados podem formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
Observe:

Art. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

DO INÍCIO DO PROCESSO

- O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Processo administrativo: É exatamente o que iniciou a ANVISA, os administrados só estariam dando prosseguimento. Portanto, o processo administrativo se deu por iniciado, no momento da idealização da CP 58/20010 da Anvisa, e não da publicação dela.
- Ao verificarmos o conteúdo de todo o trabalho realizado pelo administrador (ANVISA), formular alegações são atos subseqüentes. E nossas alegações devem ser por escrito e endereçadas para o presidente do Colegiado.

Observe este parágrafo: § 1º a abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam EXAMINAR OS AUTOS, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

- É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 6º ................
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

- É permitida a pluralidade de partes quando do interesse de uma coletividade.

Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

DOS INTERESSADOS

Pode ser qualquer do povo, desde que legitimado no interesse e afetado por decisões administrativas, a mover processos administrativos.
Art. 9° São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

DA INSTRUÇÃO

- Os interessados podem propor atuações probatórias, ou seja, sugerir quais provas podem e desejam que instruam os processos conforme sua ótica processual. Obviamente em processos iniciados pelo administrado ou pela administração.

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

CONSULTA PÚBLICA

- A realização de Consulta Pública está pautada quando do envolvimento de interesse geral da nação ou de uma grande e relevante coletividade.
- Ver despacho motivado sobre a abertura de período para Consulta Pública

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam EXAMINAR OS AUTOS, fixando-se prazo PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

AUDIÊNCIA PÚBLICA

Em se tratando de sérias mudança e de extrema relevância a questão há que se realizar Audiência Pública para os debates.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates
sobre a matéria do processo.

ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES E INTERESSADOS

Observe que há necessidade legal de se organizar encontros elaborados documentalmente e oficialmente e outros meios de participação dos administrados para as decisões do órgão.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Observe que neste artigo há uma clara e taxativa menção a realização de procedimentos legais, devendo apresentar com a indicação deles, ou seja, deve estar anteriormente definido o sistema organizado de encontros e forma sobre os estudos a serem realizados.

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

LIVRE ACESSO A DOCUMENTAÇÃO

Os administrados têm direito de obter quaisquer documentos referentes à construção e forma como se chegou a Consulta Pública 58. Podendo, se desejar, solicitar, inclusive, todas as informações que a ANVISA possui sobre todo o levantamento por ela realizado. Incluindo dados, estatísticas e demais ocorrências positivas e negativas do setor farmacêutico com relação aos antibióticos, veja:

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

REQUERER DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

- O interessado poderá requerer diligências e perícias para a conclusão mais segura de suas alegações, bem como nomear assistentes entre outras possibilidades:
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
MOTIVAR DECISÃO PAUTADA NAS PROVAS ADQUIRIDAS
- Atenção para um ponto muito importante e salutar dos trabalhos: todas as provas juntadas e adquiridas deverão ser consideradas pela ANVISA, emitindo relatório oficial com toda a motivação relativas a elas. Quando da decisão final a mesma obrigatoriedade persiste, deve ser motivada acerca de todas as provas sendo consideradas uma a uma.

Art. 38. ........................
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

A ANVISA DEVE DAR PARECER CONSULTIVO
À RESPEITO EM 15 DIAS

- Há que se observar a celeridade do presente processo, ou seja, a rapidez com que poderá o interessado obter resultados em suas solicitações administrativas. Pois a ANVISA tem o prazo de 15 dias para emitir seu parecer, a contar a cientificação oficial:

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

- Observe que não poderá ser dado prosseguimento ao processo quando da obrigatoriedade do parecer vinculante à causa dentro do prazo. Veja:

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

SEGURANÇA ABSOLUTA DAS ALEGAÇÕES SOBRE AS PROVAS

- Anota-se que o processo é tão valoroso no seu aspecto de segurança jurídica que observa ainda a possibilidade, ou melhor dizendo, a abertura análise geral das provas, com direito ainda de se manifestar sobre elas, por escrito em ato conclusivo, no prazo de 10 dias findada a instrução do processo. Portanto, é perfeitamente possível fiscalizarmos intensamente sobre o que foi juntado nos autos e fazer novo juízo sobre.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

ACESSO LIVRE AOS DOCUMENTOS COM DIREITO À CÓPIAS E CERTIDÕES

- Mais um artigo que assegura o acesso livremente aos documentos, dados e certidões, com direito à fotocópias, observe:
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

DO DEVER DE DECIDIR E MOTIVAR

Sobre o dever de decidir, vale ressaltar que terá a Anvisa de dar resposta e decidir sobre todas os questionamentos ou solicitações levada a ela, em qualquer e momento do processo seja ela definitiva ou temporária, ou seja, sobre as decisões pelas quais são tidas em momentos de tramitação dos processos, e não somente ao final, como por exemplo uma simples solicitação de provas que, em caso de negatória terá a ANVISA que motivar.

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

DA MOTIVAÇÃO

Devemos nos atentar para o que diz o § 1º , do inc. VIII, do art. 50, os pareceres, informações e decisões serão parte integrantes dos atos administrativo. E todos eles deverão ser EXPRESSAMENTE MOTIVADOS.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - ..............
IV - ...........
V - decidam recursos administrativos;
VI - .......................
VII - ....................
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

MATERIALIZAÇÃO DAS MOTIVAÇÕES
EM DOCUMENTOS

- O § 3º é bem claro, toda a decisão deve ser motivada sendo a mesma reduzida a termo, ou seja, deve haver, necessariamente, um documento gerado oficialmente com assinaturas dos participantes nas motivações.
Art. 50. ...........................
VIII - ...........................
§ 1º ....................
§ 2º .................
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

DA ANULAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS

Pela análise dos próprios atos da ANVISA percebe-se que por si mesma poderia anular atos, mesmo que pontuais em quaisquer Consulta Pública, vez que, é sabido que podem ocorrer ilegalidades em seu conteúdo. De modo que, a própria ANVISA, por meio de seu departamento jurídico, após avaliado os termos constantes de uma Consulta Pública pode por si mesma revogar seu próprio ato por pontos que redundaram em inconstitucionalidades e ilegalidades existentes no texto, que levaria a automática anulação dos mesmos.

Em não sendo pela própria ANVISA realizada a ANULAÇÃO, cabe a parte interessada tomar providência, por sua vez, administrativa tendo como objetivo ANULAÇÃO DOS ITENS ILEGAIS.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

O DIREITO DE ANULAR

Tem-se como objeto de anulação quando de ilegalidades constatadas em Consultas Pública De forma que, dá ensejo ao interessado para o pedido de anulação, ao menos dos pontos que são controversos ou que apresentam vícios de legalidade ou inconstitucionalidades
Art. 54. ..............
§ 1º .............
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

ANULAÇÃO PARCIAL

No artigo 55 esclarece que os pontos que estão de acordo com o entendimento do interessado e da ANVISA, podem não ser levado a discussão. Vejamos:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

VALTER CARRETAS - ADVOGADO

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