Consulta Pública nº 58/2010: Controle na Venda de Antibióticos
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Consulta Pública nº 58, de 17 de junho de 2010.
D.O.U de 18/06/2010
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16
de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 15 de junho de 2010,
Adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias
para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de resolução que dispõe sobre a
dispensação e controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso
sob prescrição médica, isoladas ou em associação, em Anexo.
Art. 2º Informar que a proposta de resolução está disponível na íntegra no sítio da Anvisa na internet
e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para um dos seguintes
endereços: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/CPCON/GFIMP/GGIMP, SIA Trecho 5, Área Especial
57, Brasília- DF, CEP 71.205-050; ou para o Fax: (61) 3462- 5833; ou para o e-mail:
med.controlados@anvisa.gov.br.
§1° A documentação objeto dessa Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições
permanecerão à disposição dos interessados no endereço
http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no sítio da
Anvisa na internet.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora
do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final da resolução.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se
com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que
indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Parágrafo único. A consolidação do texto final da resolução e o Relatório de Análise de Contribuições
serão disponibilizados no sítio da Anvisa na internet após a deliberação da Diretoria Colegiada.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº XX DE XX DE XX DE 2010.
Dispõe sobre a embalagem, rotulagem, dispensação e controle
de medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em
associação e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo
Decreto n.º3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54
do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de
2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em XX de XX de 2010, adota a
seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Esta resolução estabelece os critérios para a embalagem, rotulagem, dispensação e controle
de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica,
isoladas ou em associação, constantes do Anexo I.
Art. 2º A compra, venda, transferência ou devolução das substâncias antimicrobianas bem como os
medicamentos que as contenham, devem estar acompanhadas de Nota Fiscal.
Art. 3º As farmácias e drogarias devem estabelecer, documentar e implementar critérios para garantir
a origem e qualidade das substâncias e medicamentos adquiridos.
§1º A aquisição de produtos deve ser feita por meio de distribuidores legalmente autorizados e
licenciados conforme legislação sanitária vigente.
§2º O nome, o número do lote e o fabricante dos produtos adquiridos devem estar discriminados na
nota fiscal de compra e devem ser conferidos no momento do recebimento.
§3º No momento do recebimento deverá ser verificado o bom estado de conservação, a legibilidade
do número de lote e prazo de validade e a presença de mecanismo de conferência da autenticidade e
origem do produto, além de observadas outras especificidades legais e regulamentares vigentes sobre
rótulo e embalagem, a fim de evitar a exposição dos usuários a produtos falsificados, corrompidos,
adulterados, alterados ou impróprios para o uso.
Art. 4º A dispensação de medicamentos a base de antimicrobianos, é privativo de farmácia ou
drogaria e somente poderá ser efetuado mediante receita, sendo a "1ª via - Retida no estabelecimento
farmacêutico" e a "2ª via - Devolvida ao Paciente", com o carimbo comprovando o atendimento.
Parágrafo único. A dispensação de antimicrobianos também pode ser realizada em posto de
medicamento, unidade volante e dispensário de medicamentos nos termos da Lei.
Art. 5º A prescrição deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por
extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão.
Art. 6º As prescrições somente poderão ser dispensadas quando prescritas por profissionais
devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:
a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o
nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e
no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
b) identificação do paciente;
c) identificação do comprador: nome e endereço completo do comprador;
d) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira
(DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso)
e posologia;
e) data da emissão;
f) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no
cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição
ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com
carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional; e
g) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade dispensada.
Parágrafo único: As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas
quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
Art. 7º A escrituração das substâncias antimicrobianas abaixo relacionadas, isoladas ou em
associação, é obrigatória e deverá atender aos requisitos previstos para a escrituração em Livro de Registro
Específico em farmácias e drogarias:
I – amoxicilina;
II – azitromicina;
III – cefalexina; e
IV – sulfametoxazol.
§1º Aplica-se para a escrituração em Livro de Registro Específico em farmácias e drogarias o previsto
na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
§2º Ficam dispensados da obrigação de escrituração os estabelecimentos de atendimento privativo
de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 8º No caso do Livro de Registro Específico deverá ser mantido um livro exclusivo para o registro
de substâncias e medicamentos antimicrobianos previstos no artigo anterior.
Art. 9º Para os fins do previsto no artigo 7º, também se aplica o disposto na RDC nº 27, de 30 de
março de 2007, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
(SNGPC).
§ 1º Os estabelecimentos que não estejam cadastrados no SNGPC terão o prazo de 90 dias para
adesão ao sistema.
§ 2º Até a data de adesão ao SNGPC, os estabelecimentos devem realizar a escrituração por meio
de Livro de Registro Específico.
Art. 10. Os rótulos de embalagens dos medicamentos a base de substâncias antimicrobianas, c
onstantes do Anexo I, de venda sob prescrição médica, deverão ter uma faixa horizontal de cor vermelha
abrangendo todos os seus lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a um terço da largura
do maior lado da face maior.
Parágrafo único. Nas bulas e rótulos dos medicamentos a que se refere o caput deste artigo deverá
constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: "Venda
Sob Prescrição Médica"- "Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita".
Art. 11. As empresas detentoras de registro de medicamentos a base de antimicrobianos constantes
do Anexo I terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação para
fabricar medicamentos adequados a esta resolução.
Art. 12. As farmácias e drogarias poderão dispensar os medicamentos a base de antimicrobianos
constantes do Anexo I que estejam em embalagens com tarja vermelha, ainda não adequadas aos dizeres
estabelecidos nesta resolução, desde que a data de fabricação do medicamento esteja dentro do prazo
definido no artigo anterior e mediante retenção da prescrição.
Art. 13. As prescrições de antimicrobianos emitidas com data anterior à publicação desta resolução
poderão ser aceitas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
data de sua emissão.
Art. 14. O descumprimento das disposições contidas nesta resolução constitui infração sanitária, nos
termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Anexo I
LISTA DOS ANTIMICROBIANOS
(Sujeitos a Receita em duas vias)
1. Ácido clavulânico
2. Ácido nalidíxico
3. Ácido oxolínico
4. Ácido pipemédico
5. Amicacina
6. Amoxicilina
7. Ampicilina
8. Anfotericina B
9. Axetiecefuroxima
10. Azitromicina
11. Aztreonam
12. Carbenicilina
13. Cefaclor
14. Cefadroxil
15. Cefalexina
16. Cefalotina
17. Cefazolina
18. Cefoperazona
19. Cefotaxima
20. Cefoxitina
21. Ceftadizima
22. Ceftriaxona
23. Cefuroxima
24. Cetoconazol
25. Ciprofloxacina
26. Claritromicina
27. Clindamicina
28. Cloranfenicol
29. Dicloxacilina
30. Difenilsulfona
31. Diidroestreptomicina
32. Doxiciclina
33. Eritromicina
34. Espectinomicina
35. Espiramicina
36. Estreptomicina
37. Etionamida
38. Fenilazodiaminopiridina (fempiridina ou fenazopiridina)
39. Fluconazol
40. 5-fluorocitosina (flucitosina)
41. Fosfomicina
42. Ftalilsulfatiazol
43. Gentamicina
44. Griseofulvina
45. mipenem / Cilastatina
46. Isoniazida
47. Itraconazol
48. incomicina
49. Lomefloxacina
50. Mandelamina (mandelato de metenamina ou hexametilenotetramina)
51. Metampicilina
52. Metronidazol
53. Minociclina
54. Miocamicina
55. Neomicina
56. Netilmicina
57. Nistatina
58. Nitrofurantoína
59. Norfloxacina
60. Ofloxacina
61. Oxacilina
62. Oxitetraciclina
63. Pefloxacina
64. Penicilina G benzatina
65. Penicilina G cristalina
66. Penicilina G procaína
67. Penicilina V
68. irazinamida
69. Rifamicina B
70. Rifamicina SV
71. Rifampicina
72. Rosoxacina
73. Sulfadiazina
74. Sulfadoxina
75. Sulfaguanidina: ver Ftalilsulfatiazol, Neomicina e Sulfadiazina.
76. Sulfamerazina: ver Ftalilsulfatiazol e Sulfatiazol.
77. Roxitromicina
78. Sulfametizol
79. Sulfametoxazol
80. Sulfametoxipiridazina
81. Sulfameto xipirimidina
82. Sulfatiazol
83. Sulfona
84. Teicoplanina
85. Tetraciclina
86. Tianfenicol
87. Tirotricina
88. Tobramicina
89. Trimetoprim
90. Vancomicina
sexta-feira, 18 de junho de 2010
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